Este trabalho, fruto de uma cooperação entre o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e o Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, configura concretamente passo inicial no sentido de quantificar o público alvo da agricultura familiar, a partir das informações do Censo Agropecuário 2006.
Em 24 de julho de 2006 foi sancionada a Lei nº 11.326, que forneceu o marco legal da agricultura familiar, permitindo a sua inserção nas estatísticas oficiais. Vários trabalhos científicos e grupos de pesquisadores já realizaram esforços semelhantes com os resultados de Censos Agropecuários anteriores, mas era necessário uma delimitação conceitual categorizada da agricultura familiar que procurasse atender ao enunciado legal de 2006.
Para atender as orientações da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, o Censo Agropecuário 2006 adotou o conceito de agricultura familiar, para apoiar o estabelecimento das diretrizes governamentais na formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
O conceito agricultura familiar não é inédito no arcabouço legal brasileiro. Conceitos muito próximos já vinham sendo utilizados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf , ou nos segurados especiais em regime de economia familiar da Previdência Social . O conceito também não é novidade na academia e foi utilizado em inúmeros trabalhos, tal como os da pesquisa FAO/INCRA . Entretanto, apesar destes conceitos terem uma forte sobreposição de públicos, não são rigorosamente iguais, e suas delimitações dependem de análises precisas. Neste trabalho, o conceito adotado foi o da Lei nº 11.326, e que é mais restritivo que as anteriormente citadas.
Na Lei nº 11.326 a agricultura familiar foi assim definida:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 2º São também beneficiários desta Lei:
I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
II - aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;
III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.
Para delimitar a agricultura familiar no Censo Agropecuário segundo o princípio legal acima, foi utilizado o método de exclusão sucessivas e complementares, ou seja, para o estabelecimento ser classificado como de agricultura familiar precisava atender simultaneamente todos as condições estabelecidas.
É oportuno destacar que a elaboração do questionário aplicado pelo Censo Agropecuário é anterior ao sancionamento da Lei nº 11.326, e por esta razão se procurou adequar o questionário ao enunciado legal.
Outro esclarecimento importante é sobre a unidade de pesquisa utilizada no Censo Agropecuário: o estabelecimento agropecuário. O conceito de agricultura familiar está relacionada a unidade familiar, enquanto que o estabelecimento está relacionado a unidade produtiva. Embora a situação mais frequente seja de uma família estar associada a apenas um estabelecimento, existem casos de famílias com mais de um estabelecimento agropecuário. Assim, existe uma pequena superestimação do público pertencente a agricultura familiar neste trabalho, por considerar cada estabelecimento como uma unidade familiar.
A delimitação do público da agricultura familiar seguiu os seguintes procedimentos metodológicos:
Foi obtida pela soma do número de pessoas, homens ou mulheres, com laços de parentesco com 14 anos ou mais de idade, inclusive a pessoa que dirige o estabelecimento, mais a metade do número de pessoas com laços de parentesco menores de 14 anos, mais o número de empregados em “outra condição” com 14 anos ou mais de idade, mais a metade do número de empregados em ‘outra condição’ com menos de 14 anos de idade.
Foi obtida pela soma do número de homens e mulheres: empregados permanentes de 14 anos ou mais de idade, mais a metade do número de empregados permanentes com menos de 14 anos de idade, mais empregados-parceiros de 14 anos ou mais de idade, mais a metade do número de empregados parceiros com menos de 14 anos de idade, mais o resultado da divisão do número de diárias pagas em 2006 por 260, e mais o resultado da divisão dos dias de empreitada por 260.
Valor obtido da soma do valor bruto da produção ajustado e da receita agropecuária indireta, subtraído do total de despesas. Para tanto, foram realizadas as seguintes operações intermediárias:
Segundo as diretrizes preconizadas pela Lei nº 11.326, de 24/07/2006, referidas à conceituação de Agricultura Familiar e o respectivo enquadramento das famílias rurais ao Programa, a metodologia aplicada pelo Censo Agropecuário, conforme às referidas orientações, resultou nas seguintes verificações e conclusões:
Número | Nome | Período | Território | |
---|---|---|---|---|
1724 | Produção, Venda e Valor da produção na agroindústria rural nos estabelecimentos agropecuários, por produtos da agroindústria rural, condição produtor em relação às terras, grupos de atividade econômica e destino da produção - (MDA - PRONAF) | 2006 | BR, GR, UF, ME, MI, TC, SB, SU, MU | |
Número | Nome | Período | Território | |
---|---|---|---|---|
1688 | Produção, Venda e Valores da produção e da venda na extração vegetal nos estabelecimentos agropecuários, por produtos da extração vegetal, condição do produtor em relação às terras, destino da produção e grupos de atividade econômica - (MDA - PRONAF) | 2006 | BR, GR, UF, ME, MI, TC, SB, SU, MU | |